Sacramento do Batismo
O batismo, porta dos sacramentos, necessário na realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando-se filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com Cristo mediante caráter indelével, só se administra validamente através da ablução (purificação) com água verdadeira, usando-se a devida fórmula das palavras. (Cân.849)
Celebração do Batismo
O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar apenas o que é exigido para a validade do sacramento. (Cân.850) A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim: (Cân.851)
· O adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;
· os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e às obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando-as.
O que se prescreve nos cânones acerca do batismo dos adultos aplica-se a todos os que chegaram ao uso da razão, ultrapassada a infância. (Cân.852 §1) No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança também aquele que não está em seu juízo. (Cân.852 §2)
A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de necessidade, deve ser benta segundo as prescrições dos livros litúrgicos. (Cân.853) O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos. (Cân.854)
Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso cristão. (Cân.855) Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa. (Cân.856) Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou oratório. (Cân.857 §1) Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa. (Cân.857 §2)
Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa. (Cân.860 §1) Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano. (Cân.860 §2)
Ministro do Batismo
Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo-se a prescrição do cân.530, n.1. (Cân.861 §1) Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar. (Cân.861 §2)
Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos. (Cân.862)
O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente. (Cân.863)
Batizados
É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela. (Cân.864)
Para que o adulto possa ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados. (Cân.865 §1) O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da religião cristã. (Cân.865 §2)
A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão. (Cân.866)
Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles. (Cân.867 §1) Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora. (Cân.867 §2)
Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que: (Cân.868 §1)
· os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;
· haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.
Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais. (Cân.868 §2)
Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição.(Cân.869 §1) Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade do batismo. (Cân.869 §2)
Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo. (Cân.869 §3)
A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa investigação, conste de seu batismo. (Cân.870) Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível. (Cân.871)
Padrinhos
Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes. (Cân.872) Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha. (Cân.873)
Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que: (Cân.874 §1)
· seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;
· Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;
· seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
· não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;
· não seja pai ou mãe do batizando.
O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não-católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo. (Cân.874 §2)
Da prova e anotação do batismo
Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo. (Cân.875) Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta. (Cân.876)
O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve anotar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento. (Cân.877 §1)
Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se consignar o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais. (Cân.877 §2)
Tratando-se de filho adotivo, anotem-se os nomes dos adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no registro civil da região, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos. (Cân.877 §3)
Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o anote, de acordo com o cân.877, §1. (Cân.878)
Fonte: Código de Direito Canônico